O roubo de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann – e a divulgação
na rede – causou um frio na espinha dos usuários da internet. Ante a
possibilidade de uma invasão, o internauta tende a se sentir frágil
diante do arsenal técnico e do conhecimento de um hacker. Mesmo não
sendo celebridade, cuja privacidade é bastante visada e a exposição pode
causar danos à carreira, a quantidade de informações que uma pessoa
“comum” mantém na rede inspira cuidados. Pelas suspeitas divulgadas até agora, entretanto, o roubo das imagens
da atriz da Rede Globo parece ter sido “à moda antiga”. Alguém copiou o
arquivo quando o computador de Carolina foi levado à assistência
técnica. Mas em um caso parecido, ocorrido no ano passado nos Estados
Unidos, fotos íntimas da atriz de cinema Scarlett Johansson foram
surrupiadas de seu telefone celular. “Nenhum mecanismo é totalmente
seguro”, sentencia o professor Afonso Ferreira Miguel, coordenador do
curso de engenharia de computação da Pontifícia Universidade Católica do
Paraná (PUCPR). Afonso lembra que os dispositivos apresentam diferentes tipos de
brechas, conforme a tecnologia empregada e a maneira como é usado. “A
maior porta para o roubo de informação somos nós mesmos. O usuário abre
mensagens de forma inocente e permite instalação de programas nocivos em
sua máquina.” A participação em mídias sociais cria condições para que as
informações pessoais fiquem mais facilmente disponíveis para uso
criminoso. Em um caso extremo, ocorrido em São Paulo no ano passado, um
engenheiro teve o apartamento roubado depois de anunciar na internet que
estava viajando de férias. Para o professor Afonso Miguel, a comunicação pela internet não
demanda necessariamente uma abertura da vida privada ao olhar de
estranhos. “Toda página que divulga informações do usuário o faz a
partir de um filtro que o próprio usuário estabelece. O problema é que
grande parte das pessoas não sabe como usar essas ferramentas”.
Legislação - O Brasil não tem uma lei específica para punir o roubo de dados
virtuais. O que costuma acontecer em casos como esse é tipificar a ação
em algum artigo do Código Penal ou Civil. “Em um roubo de dados,
geralmente o autor faz uma cópia do material. Isso impede que seja
enquadrado como roubo, pois a legislação define esse ato como uma
‘apropriação tornando indisponível o bem’”, explica a especialista em
direito digital Sandra Tomazi, sócia do escritório Patricia Peck
Pinheiro Advogados. A advogada entende que, no caso específico de
Carolina Dieckmann, o autor da ação deve responder criminalmente por
extorsão e civilmente por danos morais. Existe um projeto de lei para tipificar crimes eletrônicos em
tramitação no Congresso desde 1999. Entre outros artigos, ele cria o
delito de “invasão de dispositivo de informática”. Atualmente, o texto
está parado na Câmara.
Fonte: Gazeta do Povo.
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